Sáb, 01 de outubro de 2022, 11:28

UFS explica destinação de vagas do Departamento de Direito
Universidade reforça compromisso com políticas afirmativas, autonomia das instâncias universitária e observância aos dispositivos legais

A Universidade Federal de Sergipe publicou em julho de 2019 o último edital de concurso público para provimento de vaga docente para o curso de Direito. O edital nº 11/2019 previa uma única vaga para o curso em questão, que por sua vez foi preenchida com a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar. O resultado final do concurso homologou uma lista de excedentes, com os candidatos aprovados nas demais colocações. A partir do ano de 2021 surgiram novas vagas para docentes no curso e a definição em torno do provimento dessas vagas tem sido objeto de contestações, seja no âmbito administrativo ou judicial. Nesse sentido, a UFS resgata o percurso destes processos, que envolvem diferentes temporalidades, distintas vagas e áreas de atuação docente, assim como procedimentos administrativos.

Sobre o Edital nº 11/2019

O Edital nº 11/2019 do concurso público para o provimento de cargos vagos de professor da carreira do magistério superior da UFS foi publicado em junho de 2019. Da natureza deste tipo de concurso público, o edital previa o quantitativo de vagas distribuído por departamentos distintos, com áreas de atuação pré-determinadas pelos respectivos conselhos. O edital previa um total de 06 vagas, sendo 04 destinadas para ampla concorrência, 01 para cotas e 01 para pessoas com deficiência. A distribuição das vagas previstas em edital seguiu o que determina a lei: 20% providas na forma do § 2º, do Art. 5º, da Lei nº 8.112/90, do Decreto nº 3.298/99 e do Decreto no 9.508/2018 (PCD), e outros 20% providas na forma da Lei 12.990/14 (Cotas).

Atendendo ao que determina a lei, adotou-se o método de sorteio entre as vagas, em comum acordo com o Ministério Público Federal (Recomendação nº 005/2019/MPU), para a aplicação da Lei de Cotas e para as vagas reservadas para as Pessoas com Deficiência. A vaga de cotas não foi destinada para o curso de Direito, que por sua vez contou com uma única destinada à ampla concorrência, tendo como matéria de ensino “Introdução ao Direito, Direito do Trabalho e Direito Civil”, conforme recorte do Anexo I abaixo.


Anexo I do edital nº 11/2019 sobre a vaga destinada ao curso de direito
Anexo I do edital nº 11/2019 sobre a vaga destinada ao curso de direito

Conforme previsto no Anexo I no edital em questão, não havia reserva de vagas para cotas (Lei 12.900/2014) para provimento imediato para o curso de Direito, em razão do quantitativo oferecido, sendo mantido cadastro de reserva, conforme resultado final publicado em 30 de setembro de 2020 no Diário Oficial da União. O primeiro colocado no concurso foi devidamente convocado e nomeado para o cargo para a única vaga existente para aquele momento. O candidato Ilziver de Matos Oliveira ficou em segundo lugar no concurso público nas vagas de ampla concorrência e em primeiro para as cotas, portanto, na condição de aprovado no cadastro reserva. Ressalta-se que, independentemente do sorteio e definição das vagas cotistas, todos os departamentos precisam apresentar, no seu resultado final, a classificação dos candidatos para as vagas de cotas.

Outra informação atrelada a este edital é sobre o prazo de validade, que estava previsto para se encerrar no dia 30 de setembro de 2022. Em 28/09/2022, o Ministério Público Federal recomendou a suspensão do prazo de validade do Concurso Público (Recomendação nº 2/2022/1º OCC/PRDC/PRSE/MPF). A universidade acatou a recomendação e publicou nesta data (29/09/2022), a portaria Nº 1059 de 29 de Setembro de 2022, que informa novo prazo de validade do concurso público. O novo vencimento do edital passa a ser 01/01/2024.

Com relação à aplicação da Lei de Cotas, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública, requisitando uma correção na aplicação da lei para o referido edital. A sentença do processo nº 0800231-57.2022.4.05.8500 julgou improcedente o pedido, destacando não haver qualquer ilegalidade no procedimento adotado na reserva da vaga ou no critério de sorteio público para a definção, conforme trechos da sentença abaixo. A juíza ressaltou na setença que mesmo conhecendo os termos do edital, não houve recursos dos candidatos inscritos. Por fim, a magistrada reforça o rito administrativo para a ocupação da vaga.


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Trecho da sentença sobre aplicação da Lei de Cotas
Trecho da sentença sobre aplicação da Lei de Cotas

Novas vagas do DDI

A partir do ano de 2021 surgiram novas vagas para docentes no Departamento de Direito (DDI) da UFS, advindas da aposentadoria de professores, de diferentes áreas, que faziam parte do quadro. Ressalta-se que essas novas vagas não têm relação com o edital nº 11/2019, portanto, não geram a dependência de convocação daqueles candidatos aprovados.

Neste ano, com a aposentadoria de um professor no DDI, o conselho departamental definiu em reunião que faria o aproveitamento do concurso referente ao edital nº 11/2019, requisitando a convocação do segundo colocado nas vagas de ampla concorrência, Ilziver de Matos Oliveira. Essa decisão foi alvo de recurso administrativo impetrado pelo docente Uziel Santana dos Santos, lotado no campus de Itabaiana da UFS, solicitando que fosse aberto edital de remoção intercampi com base na resolução nº 50/2015/Consu. Ao se manifestar sobre a solicitação encaminhada, o conselho do DDI se manifestou favorável a abertura de remoção, retificou o rito administrativo, suspendendo o aproveitamento do concurso e consequente a requisição de nomeação do candidato aprovado em concurso anterior. Assim, destaca-se, o candidato Ilziver de Matos Oliveira não foi nomeado para a vaga em questão


Artigo 5º da resolução nº 50/2015/Consu trata sobre o processo de remoção
Artigo 5º da resolução nº 50/2015/Consu trata sobre o processo de remoção

A mudança de entendimento foi alvo de recurso junto ao Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), que julgou e deliberou que a vaga deveria ser utilizada para aproveitamento do concurso do edital nº 11/2019. A decisão do Centro foi alvo de recurso ao Conselho Universitário (Consu), instância máxima de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Universidade, que manteve a decisão do CCSA e determinou que fosse feito o aproveitamento da vaga do concurso e consequente nomeação do segundo colocado do concurso anterior.

Com relação à decisão do Consu, foi impetrado recurso na Justiça Federal pelo docente Uziel Santana dos Santos, lotado no campus de Itabaiana da UFS, que concedeu liminar determinando que a UFS se abstivesse da nomeação do candidato Ilziver de Matos Oliveira, em observância à resolução nº 50/2015/Consu e à Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que exige a publicação prévia de processo seletivo de remoção. Em atenção à determinação judicial copiada a seguir (Processo nº 0804048-66.2021.4.05.8500), a UFS aguarda a finalização judicial para tomada de providências. Portanto, o provimento da vaga de docente para as áreas de Direito Empresarial e Tributário segue suspenso até definição judicial.


Trecho da sentença judicial (Processo nº 0804048-66.2021.4.05.8500)
Trecho da sentença judicial (Processo nº 0804048-66.2021.4.05.8500)

No ano de 2022, ainda sem resolução da judicialização da vaga anterior, outros dois docentes foram desligados do curso de direito. O conselho do departamento, em reunião extraordinária, ocorrida no dia 26/07, analisando as demandas oriundas tanto do currículo atual, assim como daquele que está em vias de ser implementado, confirmou a necessidade de alocar professores exatamente nas mesmas áreas daqueles que pediram exoneração dos seus quadros; um procedimento técnico comum a este tipo de situação. Assim, definiu-se que as duas novas vagas para docentes serão destinadas para as áreas de Direito Processual e de Direito Tributário.

O candidato Ilziver de Matos Oliveira, aprovado no cadastro reserva do edital nº 11/2019, para as áreas Introdução ao Direito, Direito do Trabalho e Direito Civil, protocolou um recurso administrativo junto ao Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA), reivindicando a convocação para uma das vagas. Nesta instância, os conselheiros recomendaram que o candidato fosse aproveitado para recompor a vaga.

Após a definição do CCSA, o docente Uziel Santana dos Santos entrou com um recurso administrativo, contestando a decisão do Conselho do CCSA, que em reunião realizada em 12/09/2022, havia aprovado a solicitação do candidato Ilzver de Matos Oliveira para a nomeação, em razão de sua aprovação no Concurso Público do Edital nº 11/2019, sem que houvesse um edital de remoção docente intercampi antes. O CCSA encaminhou o recurso ao Conselho Universitário.

A reunião do Consu para apreciação do parecer sobre este recurso do docente, no dia 29 de setembro de 2022, teve o único ponto de pauta suspenso por decisão judicial (Mandado de segurança | Processo nº 0805023-54.2022.4.05.8500). A UFS foi intimida por decisão de mandado de segurança, impetrado por Uziel Santana dos Santos, em que determinou a exclusão da pauta da reunião extraordinária dos Conselhos Superiores, que versava: “Processo nº 37.962/2022-79 Apreciação do Recurso interposto pelo prof. Uziel Santana dos Santos em relação à decisão do Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA.”. Acatada a decisão judicial pela exclusão da pauta, a Secretaria dos Conselhos Superiores fez uma nova convocação para o dia 07/10/2022, seguindo rito determinado pela Justiça para apreciar o ponto.

Em 07 de outubro, antes de inicia a reunião extraordinária, a universidade foi citada e intimada por um decisão liminar, que deferiu: "em parte a tutela de urgência pleiteada para declarar o direito do autor de Especificidade de concursos públicos para docente e a Lei da cotas na UFS ser nomeado para uma das 03 vagas do Departamento de Direito que sobejar após concurso de remoção intercampi , sem exigência de titulação específica, como o de doutorado , de vendo a IES promover a sua imediata nomeação após a homologação do resultado do concurso de remoção." (grifos e destaques da própria decisão). Em outra decisão, proferida em caráter de urgência, a juíza indeferiu o pedido que alegava suposto descumprimento da liminar pela UFS em torno da retirada da pauta da última reunião prevista para o dia 29 setembro. Por fim, a decisão reforça o rito administrativo: "o único empecilho para a nomeação do candidato aprovado Ilzver, até o presente momento, é a ausência do necessário concurso de remoção."

Em 8 de novembro deste ano, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, considerando o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112/90, visando aos termos da Resolução no 50/2015/CONSU, e atendendo a Sentença Judicial - processo no: 0805081-57.2022.4.05.8500 - procedimento Comum Cível da 1a Vara Federal- SE, publicou a abertura da inscrição no Processo Seletivo para Remoção de Docentes entre departamentos de diferentes campi, no âmbito desta UFS, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 9, ainda em andamento.

Sobre a lei de cotas, a UFS tem seguido o que a legislação determina, que é a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, desde de 2014, ano da legislação em questão, sendo uma das primeiras universidades federais do país a adotar políticas afirmativas para promover a inclusão de populações historicamente privadas do acesso a oportunidades.

À Lei de cotas somam-se outros ritos legais e administrativos específicos dos editais de concurso público para a carreira do Magistério Federal. Os resultados de editais deste tipo de concurso não apresentam uma lista única de aprovados, tendo em vista que considera vagas para departamentos e áreas específicas. Assim, deve-se destacar que estes editais de concurso para docente preveem a área de conhecimento para a atuação do docente, assim como o número de vagas disponíveis até a publicação do edital. No caso do edital em questão, o sorteio prévio definiu para quais áreas seriam destinadas as vagas reservadas para cotas, conforme exposto no Anexo I do edital.

Se faz necessário destacar também que eventuais aprovados em lista de excedentes de concurso público para docente não têm direito líquido e certo de nomeação, dependendo da disponibilidade de novas vagas para a aérea a qual concorreu, observando as disposições legais pertinentes e todo o rito administrativo. A convocação de um candidato aprovado como excedente em concurso, na mesma área em que prestou o concurso, segue um trâmite administrativo diferente da convocação de um candidato excedente para uma vaga em área diferente para a qual prestou concurso.


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Pelo exposto dos fatos e o transcorrer dos trâmites administrativos internos e judiciais, a UFS reitera seu compromisso com as políticas afirmativas que vem adotando e reforça a toda a comunidade acadêmica e a sociedade em geral que todos os encaminhamentos relatados têm critérios exclusivamente técnicos, respaldados pela autonomia das instâncias universitária, em observância aos dispositivos legais, sem qualquer análise de méritos que extrapolem as normas institucionais, garantindo às partes interessadas o direito de contestação e de manifestação de todos os atos. A universidade seguirá mantendo esforços para que as vagas destinadas ao Departamento de Direito sejam efetivamente ocupadas por docentes, respeitando-se os ritos administrativos e as disposições legais, garantindo aos estudantes a reconhecida excelência de ensino do curso.

[Informações atualizadas conforme transcorrer dos fatos]


Atualizado em: Sex, 07 de outubro de 2022, 12:47
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